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Publicadas as novas regras para procedimentos de carga no Porto de Santos


Publicadas no Diário Oficial da União no último dia 3 de abril, as novas regras para disciplinar os procedimentos de agendamento do posicionamento de cargas em recintos alfandegados do Porto de Santos entram em vigor em 60 dias a partir da publicação. O texto também determina as obrigações para verificação de mercadorias do complexo marítimo, por meio de registros de imagens obtidos por câmeras. Ambas as regras constam da Portaria nº 134 da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, de 28 de março último.

Abaixo, o resumo dos nove artigos:

Art. 1º - O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras serão realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º - O agendamento da verificação da mercadoria será registrado no sistema informatizado local de controle de carga por funcionário do recinto alfandegado, com certificação digital, mediante solicitação do importador, do exportador ou do transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito.

Art. 3º - As áreas dos recintos alfandegados destinadas à verificação remota deverão:

I - ser perfeitamente demarcadas;

II - estar em local com câmeras de monitoramento que permitam a visualização de toda sua

extensão;

III - ser equipadas com câmeras que permitam a perfeita identificação da mercadoria; e

IV - ter controle de iluminação para não prejudicar a captação de imagens.

Art. 4º - Toda movimentação, posicionamento, rompimento de lacres e abertura de unidades de carga devem ser filmados pelas câmeras instaladas no recinto alfandegado, devendo as imagens permanecer à disposição da fiscalização por no mínimo 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º - A verificação de mercadorias por análise de imagens será realizada no edifício-sede da Alfândega, nas dependências do Centro de Conferência Remota (CONFERE), por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob sua supervisão, por Analista- Tributário.

Art. 6º - As amostras solicitadas pela fiscalização, quando não haja necessidade de atuação de técnico especializado (como é o caso, por exemplo, de produtos químicos ou radioatívos), deverão ser retiradas por funcionário do recinto alfandegado no curso da verificação da mercadoria.

Art. 7º - O importador, o exportador e o transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito, poderão, a seu critério, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, acompanhar a verificação da mercadoria nas dependências do CONFERE ou no recinto alfandegado ou ainda simultaneamente nesses dois locais.

Art. 8º - Os termos de retenção formalizados no curso da verificação física deverão ser lavrados no sistema mencionado no caputdo art. 2º, com assinatura digital do AFRFB, do ATRFB, quando for o caso, e do fiel do recinto alfandegado.

Parágrafo único - Será emitida, para ciência do interessado, uma via impressa do termo de retenção, que deverá ser anexada ao dossiê da respectiva declaração de despacho aduaneiro ou, se for o caso, ao dossiê de acompanhamento da ação fiscal.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor em 60 (sessenta dias) contados a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: DOU

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